A ESTRUTURA PENITENCIÁRIA PAULISTA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Quando se fala em Sistema Penitenciário falamos de um sistema de aprisionamento. Contudo, muitas vezes ocorre à confusão com a Estrutura Penitenciária, modo pelo qual são organizadas as unidades prisionais.


Estrutura Penitenciária
Dentro da estrutura penitenciária paulista, a Penitenciária do Estado – PE, foi inaugurada em 21/04/1920 com a crença de que São Paulo, com a realização desse projeto, tornaria possível o que nenhum outro Estado do país havia, ainda, conseguido em termos de cumprimento das disposições do Código Penal de 1890.
Já em 1940, havia entre 1.200 e 1.235 presos na Penitenciária do Estado, que correspondiam à capacidade máxima do presídio.
Com o aumento da população prisional, surgiram tipos modernos de prisões adequadas à qualificação do preso, segundo categorias criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres.
Apesar do crescente número de Estabelecimentos Penais, como o surgimento da Colônia Correcional em 1908, o Manicômio Judiciário em 1933, e do Presídio de Mulheres em 1941, ainda não se falava em um conjunto de unidades prisionais funcionando de modo articulado.
Apenas em 7 de abril de 1943 por meio do Decreto-lei n. 13.298 ocorre a criação do Departamento dos Presídios do Estado,  visando articular  todos os presídios do Estado: a Penitenciaria com o Presídio de Mulheres, a Secção de Taubaté e o Instituto Correcional da Ilha Anchieta; a Casa de Detenção da Capital, e as Cadeias Públicas do Interior; o Manicômio Judiciário.
O referido decreto cria ainda o cargo de Diretor Geral do Departamento dos Presídios do Estado e nele convertido, com os mesmos vencimentos mediante simples apostila no titulo, o de Diretor Geral da Penitenciaria do Estado.
Mas em 1955 é editado o Decreto N. 24.551, de forma a permitir que a organização penitenciária paulista tivesse um órgão que a superintenda, dirija e oriente, já que sem regulamentação do decreto anterior, as unidades prisionais ainda estavam sujeitos a duas secretarias distintas: a Secretaria da Justiça com a Penitenciária do Estado, o Presídio de Mulheres e a Secção Agrícola de Taubaté e à Secretaria da Segurança Pública com a Casa de Detenção, o Instituto Correcional da Ilha Anchieta e as Cadeias Públicas do Interior e o Manicômio Judiciário do Estado.
Mas já em 1956 considerando as várias mutações por que vinham passando o Departamento de Presídios do Estado, e a necessidade de se harmonizarem dispositivos legais dispersos, para que as várias unidades penais viessem a funcionar adequadamente; é alterada a denominação do Departamento de Presídios do Estado por meio do Decreto N. 25.652 criando o Departamento de Presídios do Estado passa a denominar-se Departamento dos Institutos Penais do Estado (DIPE).
O DIPE é criado levando em conta que as cadeias públicas e casas de detenção tinham a função de guardar presos preventiva ou provisoriamente, não sujeitos a qualquer regime penal. Considerando que, por isso, órgãos administrativos diferentes deveriam cuidar da execução da pena e da simples guarda de presos.
Seus primeiros diretores foram:



SISTEMA PENITENCIÁRIO

Já quando falamos dos Sistemas de Aprisionamento, tratamos de um regime jurídico de aplicação de pena somada a uma arquitetura prisional definida.
Não existe uma única linha de pensamento entre os pensadores do tema, mas em geral podemos dizer que inicialmente em São Paulo,  a Penitenciária do Estado utilizava um sistema misto estre o sistema Penitenciário e o sistema Auburniano, com predominância do trabalho e do silêncio. Apenas com a direção de Flamínio Fávero que podemos dizer que o Sistema Penitenciário passou a ser utilizado de maneira pura.
HISTORICAMENTE TIVEMOS OS SISTEMAS DE APRISIONAMENTO:
Sistema Pensilvânico ou Celular;
Sistema Auburniano;
Sistema Progressivo Inglês;
Sistema Progressivo Irlandês e o
Sistema Penitenciário.

SISTEMA PENITENCIÁRIO VIGENTE NO BRASIL
O sistema penitenciário vigente no Brasil tem muitas características oriundas do Sistema Irlandês com:

Regime Fechado;
Regime Semiaberto;
Regime Aberto;
Livramento Condicional.
Há requisitos para a progressão de regimes: objetivos e subjetivos.