terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

AS PENAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO SEGUIDA NO BRASIL POR 350 ANOS

Açoite em público - com “baraço e pregão” (baraço é o laço de apertar a garganta; pregão era a descrição da culpa e da pena); com “grinalda de cornos”;
Atenazamento - apertava-se a carne do condenado, com tenaz ardente;
Confisco de bens, decepamento de mãos ou corte de outros membros;
Degredo - para África, ou para o Couto de Castro-Mirim;
Galés - remar em embarcações;
Morte atroz - com circunstâncias que agravam a morte, mas não o sofrimento: confisco de bens, queima ou esquartejamento do cadáver;

Morte civil - perda dos direitos e da graduação social;
Morte com queima do condenado vivo - a chamada “morte natural de fogo” ou “queima até virar pó”;
Morte cruel – o intento era tirar a vida lentamente, em meio a tormentos, para tornar a morte mais dolorosa – atenazamento, queima ou esquartejamento do condenado vivo, açoite até a morte, sepultamento do condenado vivo;
Morte na forca para sempre - deixar o cadáver apodrecer na forca após o enforcamento;
Morte por degolação – decepar a cabeça do réu, com ou sem exposição da mesma;
Morte natural - por veneno, golpe, sufocação, decapitação.