quinta-feira, 28 de julho de 2016

VOCÊ SABIA?

AONDE NASCEM ESSES DIREITOS?

Não é simples, nem é fácil a introjeção desses novos conceitos. No Brasil, no fim da década de 1970, surgiu espaço político para a discussão aberta sobre as condições dos indivíduos presos. Essa abertura para o diálogo possibilitou a promulgação da Lei de Execução Penal (LEP), que dispõe sobre a execução das penas, tanto administrativamente, como judicialmente.
Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, foram inseridos no art. 5º diversas garantias para o cidadão e por isso são denominados “direitos e garantias fundamentais”. Tais garantias, por possuírem nível constitucional, compõem a mais alta esfera de direitos no Brasil.
Além dessas garantias, existem outras decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que possuem nível constitucional. 

EXECUÇÃO CIENTÍFICA DAS PENAS

No Brasil, cada Estado da Federação possui diferentes metodologias para dar início à execução científica das penas privativas de liberdade,  mas sempre amparadas pela Lei de Execução Penal. Em São Paulo, o Governo do Estado, entendeu ser tarefa essencial o estabelecimento de uma Secretaria de Estado para tratar do tema.
Com o trânsito em julgado da sentença a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniários serão executadas.
O Estado exerce seu direito de punir castigando o criminoso e inibindo o surgimento de novos delitos. Com a certeza de punição, mostra para a sociedade que busca por justiça e reeducação, e readapta o condenado socialmente.
No que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado objetiva a prevenção do surgimento de novos delitos e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade.

TRABALHO É OBRIGATÓRIO 

O artigo 31 da Lei de Execução Penal, diz que o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidades. Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva, não está obrigado ao trabalho. 
Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas.

TRABALHO É TAMBÉM UM DIREITO

É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP). E sua jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.

A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO

Deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista.
 A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).

REMIÇÃO

Trabalhando é possível abreviar o tempo de duração da sentença. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
 A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.